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segunda-feira, 14 de março de 2016

ERGONOMIA NR-17



A Norma Regulamentadora 17 (NR-17), é uma norma de importantíssima para a saúde do trabalhador.

A NR-17, tem o objetivo de estabelecer parâmetros que permitam realizar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, para proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Deve-se levar em consideração aspectos ligados  ao levantamento, transporte e descarga de materiais, aos equipamentos, ao mobiliário e as condições ambientais no local de trabalho e também a própria organização do trabalho.

Para uma correta  avaliação da adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, deve o empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, onde a mesma deve abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.

Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.

Sempre que o trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, o mesmo deve receber treinamento ou instruções satisfatórias com relação aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com o intuito a preservar sua saúde e prevenir acidentes.
Quando o transporte manual de cargas, for realizado por mulheres ou trabalhadores jovens (idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos) , o peso da carga deve ser menor ao admitido para homens, para não comprometer a sua saúde e segurança.


Os assentos utilizados nos locais de trabalho devem ter os mínimos requisitos de conforto:

  • A altura deve ser ajustável a sua estatura e a função exercida;
  • Ter pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
  • Ser arredondado na borda frontal;
  • Ter o encosto levemente adaptada ao corpo, para proteção da região lombar; 


Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros:
  • O monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
  •  Será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical;
  • A bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho;
  • A bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal e largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos;
  • O plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
  • As superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
  • O dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;
  • O espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;
  • Em casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante; 
    Os assentos devem :
  • Ter apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento;
  • Nas superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;
  • Com base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3;
  • A altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
  • Com profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros;
  • Ter borda frontal arredondada;
  • Com características de pouca ou nenhuma conformação na base;
  • Ter encosto ajustável em altura e em sentido anteroposterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros;
  • Ter apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa.